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Regulamento Geral Interno da Sociedade de Infeciologia Pediátrica

Capítulo I - Denominação, sede, estrutura e objetivos

Artigo 1.º - (Designação)

A Sociedade de Infeciologia Pediátrica, neste Regulamento também designada abreviadamente por “SIP” ou Sociedade, é uma Sociedade da Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP), inicialmente designada por Secção de Infeciologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria.

Artigo 2.º - (Sede)

1. A sede da Sociedade de Infeciologia Pediátrica é na Rua Gaivotas em Terra, n.º 6C, Piso 0, 1990-601 Lisboa.
2. A Secção tem o seguinte endereço eletrónico: sip.direcao@gmail.com

Artigo 3.º - (Estrutura)

A Sociedade de Infeciologia Pediátrica, como sociedade científica da SPP, é uma entidade sem fins lucrativos e de duração ilimitada, atuando no respeito dos princípios, estatutos e regulamentos da referida Sociedade Portuguesa de Pediatria.

Artigo 4.º - (Objetivos)

1. A Sociedade tem por objetivo aprofundar, desenvolver e divulgar os conhecimentos em Infeciologia Pediátrica, entre os Pediatras ou outros profissionais de saúde de algum modo envolvidos nos problemas da saúde infantil.

2. Para o efeito a SIP propõe-se:

  1. Estimular a investigação e a formação no âmbito da Infeciologia Pediátrica;
  2. Promover reuniões para atualização, debate e divulgação de temas da área;
  3. Constituir-se em interlocutor preferencial dentro da Sociedade Portuguesa de Pediatria para todos os assuntos respeitantes à área da Infeciologia Pediátrica;
  4. Elaborar, quando lhe seja solicitado por entidades oficiais da Saúde ou por iniciativa própria, pareceres e recomendações relativamente a assuntos pertinentes na área da Infeciologia Pediátrica;
  5. Colaborar com organismos nacionais e internacionais com interesses afins;
  6. Sensibilizar as entidades públicas para os problemas desta área da Pediatria, propondo e apoiando medidas que contribuam para a melhoria da saúde da criança.

Capítulo II - Dos Membros

Artigo 5.º - (Categorias de Membros)

1. A Sociedade é constituída por profissionais com interesse na área da Infeciologia Pediátrica e tem as seguintes categorias de membros:

  1. Fundadores;
  2. Efetivos;
  3. Honorários;


2. São Membros Fundadores da SIP os membros que participaram no Primeiro Plenário, constitutivo da Secção de Infeciologia Pediátrica da SPP.

3. Podem ser membros efetivos da SIP os sócios efetivos da SPP, aprovados pela Direção da SIP.

3.1. Os membros efetivos obrigam-se ao pagamento da quota anual, a estabelecer pela Assembleia Geral da Sociedade.

4. Poderão ser nomeados membros honorários pessoas nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito na área da Infeciologia, sob proposta de cinco membros efetivos da SIP e aceite pelo mínimo de dois terços dos presentes no Assembleia Geral.

4.1. Os Membros Honorários estão isentos do pagamento de quotas. Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Assembleia Geral sem direito a voto.


Artigo 6.º - (Direitos dos Membros)

1. São direitos dos membros efetivos:

  1. Eleger e ser eleito para os corpos sociais da Sociedade;
  2. Participar e votar nas Assembleias Gerais da Sociedade;
  3. Participar nas atividades da Sociedade e dela ser informados;
  4. Receber as publicações científicas da responsabilidade da Sociedade.

2. São direitos dos membros honorários:

  1. Participar nas Assembleias Gerais, mas sem direito a voto, nem direito a eleger ou a ser eleito para os órgãos sociais da Sociedade;
  2. Participar nas atividades da Sociedade e dela ser informados;
  3. Receber as publicações científicas da responsabilidade da Sociedade.


Artigo 7.º - (Deveres dos membros)

1. Os membros efetivos têm o dever de:

  1. Contribuir para a Sociedade com a quota anual, fixada em Assembleia Geral, e com todas as contribuições votadas por este órgão;
  2. Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
  3. Disponibilizar-se para colaborar nas atividades da Sociedade consoante lhes for solicitado pela Direção;
  4. Manter atualizado o respetivo endereço eletrónico junto da SIP, para efeitos de comunicações.

2. Todos os membros têm o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Sociedade, bem como os Estatutos da SPP, o Regulamento Interno da SIP e deliberações dos órgãos sociais.


Artigo 8.º - (Violação de deveres)

1. Em caso de incumprimento pelos membros dos respetivos deveres podem ser aplicadas as seguintes sanções:

  1. Advertência;
  2. Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
  3. Exclusão.

2. A aplicação da advertência compete à Direção, devendo a sua aplicação estar fundamentada.

3. A suspensão e a exclusão de associados resultam de deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos dos associados presentes, por iniciativa própria, por proposta fundamentada da Direção ou de, pelo menos, vinte associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

4. Serão considerados desvinculados os membros efetivos que tenham um atraso de pagamento de quotas superior a cinco anos.


Capítulo III - Dos Órgãos Sociais

Artigo 9.º - (Órgãos Sociais)

São órgãos da Sociedade de Infeciologia Pediátrica:

  1. A Assembleia Geral, a quem cabe definir as grandes linhas de atividade da Secção;
  2. A Direção, a quem cabe assegurar a gestão da Secção.


Da Assembleia Geral
Artigo 10.º - (Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é composta por todos os membros da Sociedade no pleno gozo dos respetivos direitos.

2. Apenas os membros efetivos com as suas contribuições para a Sociedade, em dia, têm direito a voto.

3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que o Presidente da Direção ou um terço dos membros efetivos o requeiram.

4. O pedido de convocação extraordinária da Assembleia Geral apresentado por membros da Sociedade deverá ser acompanhado de indicação, ainda que sucinta, da Ordem de Trabalhos e das razões que a fundamentam.

5. O prazo de convocação da Assembleia Geral é de quinze dias antes da sua efetivação, com exceção das Assembleias Eleitorais que terão que ser convocadas com três meses de antecedência.

6. As convocatórias para a Assembleia Geral são feitas por meio de carta postal ou por comunicação eletrónica, com indicação do dia, da hora, do local e da ordem de trabalhos, devendo os membros responsabilizar-se pela atualização permanente dos seus dados de contacto junto da Sociedade.

7. A Assembleia Geral realiza-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos sócios efetivos ou, trinta minutos após, em segunda convocatória, com qualquer número de sócios efetivos.

8. No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada a pedido de membros, pelo menos dois terços dos membros requerentes daquele deverão estar presentes para que esta Assembleia Geral se possa realizar.

9. Para dirigir e secretariar os trabalhos é escolhida e votada uma mesa ad hoc constituída por dois elementos não pertencentes à Direção.

10. Das reuniões da Assembleia Geral serão elaboradas atas em livro próprio, assinadas pelos membros da Mesa.


Artigo 11.º - (Competências da Assembleia Geral)

1. Compete à Assembleia Geral, designadamente:

  1. A eleição e destituição dos órgãos da Sociedade de Infeciologia Pediátrica;
  2. A aprovação do Relatório de Atividades e Contas, bem como do Plano de Atividades e Orçamento;
  3. A aprovação de alterações ao Regulamento Interno ou de eventual proposta de extinção da Secção;
  4. A aprovação de novos membros honorários, mediante proposta da Direção.

2. São competências do Presidente da Mesa:

  1. Presidir à Mesa da Assembleia Geral;
  2. Conferir posse aos novos órgãos sociais eleitos.


Da Direção
Artigo 12.º - (Direção)

1. A Direção da Sociedade de Infeciologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria é constituída por cinco membros efetivos:

  • Um Presidente;
  • Um Secretário;
  • Um Tesoureiro;
  • E dois Vogais.

2. A Direção deve reunir ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o julgue oportuno.

3. É necessária a presença de pelo menos três dos seus membros para a Direção deliberar validamente.

4. A Direção obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um, obrigatoriamente, o seu Presidente.


Artigo 13.º - (Competências da Direção)

Compete à Direção, nomeadamente:

  1. Convocar a Assembleia Geral da respetiva Sociedade;
  2. Executar as decisões da Assembleia Geral da Sociedade;
  3. Organizar a atividade da Sociedade;
  4. Apresentar à Direção da SPP, até 31 de janeiro de cada ano civil, o plano de atividades para esse ano;
  5. Apresentar à Direção da SPP, até 31 de janeiro de cada ano civil, o relatório de atividades e contas do ano transato;
  6. Apresentar à Direção da SPP, até 31 de janeiro de cada ano civil, a lista de associados da Sociedade.


Artigo 14.º - (Responsabilidade da Direção)

Os membros que compõem a Direção da Sociedade são, individual e solidariamente, responsáveis por todos os atos de gestão da Sociedade.


Artigo 15.º - (Eleição da Direção)

1. A eleição da Direção é efetuada de dois em dois anos, não podendo nenhum dos seus membros ser eleito para mais do que três mandatos consecutivos.

2. As listas candidatas à Direção podem ser propostas pela Direção cessante ou por um mínimo de 20% dos membros efetivos, devendo ser formalizadas até um mês antes da data da eleição.

3. A eleição da Direção é efectuada em Assembleia Geral convocada com três meses de antecedência.

4. A eleição da Direção é efetuada por escrutínio secreto, por maioria simples, entre os membros efetivos da Sociedade de Infeciologia Pediátrica, tendo cada Associado eleitor direito apenas a um voto.

5. A votação para eleição da Direção poderá ser exercida por meios eletrónicos ou, em alternativa, em suporte de papel, devendo a opção por um desses meios ser tomada pela Direção da SIP previamente à convocatória para cada Assembleia Eleitoral e constar expressamente dessa convocatória.

6. À votação por meios electrónicos é aplicável o estipulado nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento Eleitoral da Sociedade Portuguesa de Pediatria, supletivamente aplicável.

7. A votação em suporte de papel poderá ser presencial ou por correspondência.

8. Aceitam-se votos pelo correio, em envelope fechado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e recebido antes da data marcada em primeira convocatória, a ser aberto perante a Assembleia, sendo o boletim de voto introduzido na urna no momento da votação.


Artigo 16.º - (Vacatura na Direção)

1. Se por qualquer motivo vagar um dos lugares diretivos, poderá ser substituído interinamente, com o acordo da maioria dos membros da Direção, até à realização da Assembleia Geral seguinte, onde se efetuará a eleição para o lugar deixado vago, de acordo com os moldes referidos.

2. A saída do Presidente ou de três membros da Direção eleita obriga à eleição de uma nova Direção.


Capítulo IV - Disposições Finais

Artigo 17.º - (Alteração do Regulamento)

O presente Regulamento só pode ser alterado por proposta aprovada em Assembleia Geral por um mínimo de três quartos dos membros efetivos da Sociedade de Infeciologia Pediátrica da SPP, participantes em assembleia e convocada exclusivamente para esse fim.


Artigo 18.º - (Dissolução)

A Sociedade de Infeciologia Pediátrica pode ser dissolvida pela maioria de três quartos dos membros participantes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.


Artigo 19.º - (Casos Omissos)

As matérias omissas neste Regulamento Geral Interno regem-se pelos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Pediatria e pela lei.


Aprovado em Assembleia Geral. Braga, 31 de maio de 2019