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A 19/03/2021 foi publicada a Circular Informativa Conjunta da Direção-Geral de Saúde, INFARMED e INSA que regulamenta a utilização, em Portugal, de autotestes rápidos de antigénio, autorizando assim a comercialização de testes rápidos em farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica para uso pelo próprio. Medida é excecional e vigora, pelo menos, por seis meses.

Entre outras recomendações, os testes rápidos de antigénio para deteção do SARS-CoV-2:

  • só podem ser vendidos a pessoas a partir dos 18 anos;
  • todos os resultados devem ser comunicados às autoridades de saúde;
  • os dispositivos destinados a autoteste SARS-CoV-2 apenas podem ser disponibilizados a leigos nas unidades do sistema de saúde, em farmácias e em locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica autorizados;
  • a dispensa incluirá unicamente os TRAg incluídos no regime excecional, cuja lista será disponibilizada no site do Infarmed;
  • nos pontos de dispensa deverão existir profissionais habilitados a prestar informações/esclarecimentos relativos aos testes em questão. Materiais de apoio encontram-se acessíveis no site: https://covid19.min-saude.pt/;
  • a execução dos autotestes SARS-CoV-2, incluindo a necessária colheita, não pode ser realizada nos locais de dispensa dos autotestes.

Após a publicação da Portaria 56/2021 de 12 de março, que estabeleceu um regime excecional e temporário para a realização em autotestes de teste rápidos de antigénio, destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna, os fabricantes terão que solicitar ao Infarmed uma autorização para que os seus testes possam ser disponibilizados para utilização pela população em geral.